Prazo para requerer a adesão ao programa termina dia 29 de abril

A Transação por Adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia nos juros de mora do ICMS, tem como foco realizar acordos com os débitos do imposto que tiveram a incidência dos juros previstos na Lei 13.918/09 e da Lei nº 16.497/2017.

O prazo para requerer a adesão ao programa termina em abril. O procedimento para a celebração da transação passa por duas etapas: o requerimento, que termina no dia 29, e a adesão, no dia 30. Ambas são realizadas eletronicamente diretamente na Página da Transação no site da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP).

As pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte ou empresas em recuperação judicial têm até essa data para obter descontos que podem chegar a até 70% do valor total transacionado, com pagamento em até 145 parcelas.

As demais empresas e pessoas jurídicas podem extinguir débitos inscritos em Dívida Ativa com descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, até o limite de 65% do valor total transacionado e parcelamento em até 120 meses.

Nessa modalidade de transação, o contribuinte poderá ter desconto de 100% dos juros devidos e redução de 50% do valor da multa. Nos parcelamentos superiores a 60 prestações, o contribuinte deverá oferecer garantia no valor dos débitos transacionados

O doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/Pinheiros, André Felix Ricotta de Oliveira, diz que o acesso ao requerimento e a adesão é simples e descomplicado: “O Programa não possui regras complexas, mas é sempre bom ser assistido por um advogado ou contador que tenha familiaridade com a realização de acordos”.

O tributarista explica que o “Transaciona São Paulo” permite a utilização de precatórios do Estado, além de créditos acumulados e ressarcimento de ICMS. “Inclusive de ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros”, detalha Ricotta Oliveira, lembrando que eles devem estar “devidamente homologados pela Secretaria da Fazenda de São Paulo”.

Para o tributarista, o “Transaciona São Paulo” falha nas regras para a utilização dos créditos de ICMS. “O crédito acumulado, o crédito de ressarcimento de submissão tributária e o crédito do produtor rural são detidos por poucas pessoas”, diz Ricotta Oliveira. Para ele, o programa seria muito mais abrangente se a Fazenda do Estado permitisse a utilização do saldo credor de ICMS.

A transação tributária da União, por exemplo, permite a utilização de prejuízo fiscal, que é muito mais difícil de verificar do que o saldo credor do ICMS. Só depois o Fisco Federal faz a verificação efetiva existência”, diz o tributarista.

Outro ponto negativo apontado é quando o contribuinte utiliza créditos de ICMS, ou até o precatório como crédito acumulado. “Tem que fazer a apresentação desses créditos na hora do pedido da adesão”, critica Felix Ricotta. A apresentação desses créditos poderia ser depois de realizada a adesão, com as parcelas vincendas, conforme fosse realizado o parcelamento. Isso também traria maiores oportunidades para o contribuinte regularizar suas dívidas fiscais”, completa.

Mesmo com pontos negativos que dificultam e restringem a adesão ao “Transaciona São Paulo”, André Felix entende que, como configurado, o programa pode beneficiar as grandes empresas, os pequenos e médicos contribuintes, além das pessoas físicas que, na visão do tributarista, “estão em melhores condições de parcelar seus débitos do que a grande empresa”.

Outro ponto positivo apontado é a redução do estoque das dívidas do estado e a expectativa do aumento da receita. “Quem aderir ao programa terá que pagar uma parcela inicial de 5% do valor do débito consolidado”, destaca Ricotta de Oliveira, lembrando que “a possibilidade de utilização de precatórios também diminui a própria dívida do estado”.

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