Transmissão de direitos após a morte do titular é imediata pelo Código Civil, mas cessão ou saque dependem de habilitação formal em juízo e atualização cadastral perante os tribunais
Milhares de famílias descobrem, durante a conferência de bens deixados por parentes falecidos, a existência de ações judiciais já transitadas em julgado contra governos municipais, estaduais ou a União. Esses créditos convertem-se em precatórios — ordens de pagamento judiciais que aguardam quitação na fila orçamentária dos entes públicos. Embora o direito à herança ocorra no exato momento da morte pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), o título permanece registrado sob o nome do falecido, exigindo a formalização da sucessão antes de qualquer liquidação ou transferência comercial.
A negociação de títulos públicos por sucessores é legal e respaldada pela Constituição Federal (artigo 100, parágrafo 14), que autoriza a cessão de créditos a terceiros. Contudo, a venda só adquire validade após a formalização da nova titularidade e a respectiva comunicação oficial ao tribunal competente e ao ente devedor.
“É a pergunta que as famílias que herdaram precatório nos fazem: se é possível vender. Sim, é possível, só não antes de estar no nome delas. O erro mais comum é tratar o inventário e o precatório como assuntos diferentes. Um inventário que não menciona o crédito, ou que não especifica quanto cabe a cada herdeiro, gera um retrabalho de meses.” — Herbert Camilo, CEO da plataforma Anttecipe.com.
As três etapas obrigatórias para regularizar o precatório
A formalização do patrimônio herdado exige um encadeamento de atos administrativos e jurídicos para viabilizar a cessão ou o recebimento futuro:
- Abertura do inventário e partilha: A partilha dos bens pode ocorrer pela via judicial ou por escritura pública em Cartório de Notas (extrajudicial), seguindo os critérios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É imprescindível que a minuta do inventário liste o número do processo, o precatório e a cota exata (percentual) atribuída a cada herdeiro, evitando a necessidade de sobrepartilhas posteriores.
- Habilitação formal de herdeiros: Apresentação da documentação comprobatória que comprove a linha de parentesco ou sucessão testamentária (certidões de óbito, casamento, nascimento, quitação de ITCMD e documentos pessoais com foto). O procedimento ocorre nos autos judiciais do processo originário ou em âmbito administrativo, a depender da esfera do tribunal.
- Atualização de titularidade perante o Tribunal: No Estado de São Paulo, a atualização da titularidade junto à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça (TJSP) pode ser solicitada eletronicamente. O sistema registra a divisão definida pelo juiz ou pelo cartório, exigindo qualificação completa, dados bancários de cada herdeiro e as procurações advocatícias pertinentes.
Alertas do STJ e custos fiscais por atraso
Especialistas alertam que a inércia dos herdeiros pode acarretar penalidades tributárias e insegurança jurídica. No Estado de São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 estabelece prazo de até 60 dias para a abertura do inventário; ultrapassado esse período, incide multa de 10% sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), taxa que sobe para 20% caso o processo atrase mais de 180 dias.
No plano judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa, por meio do Tema Repetitivo 1.254, se há prazo de prescrição para a habilitação de herdeiros em processos judiciais em curso. Embora o tema esteja afetado com processos suspensos em instâncias inferiores até decisão final, a recomendação jurídica é adiantar a reunião de certidões e a habilitação imediata para resguardar o patrimônio.
