Entre as mudanças na CLT, estabelecidas pela Lei 14.457/2022, está a obrigatoriedade de que a CIPA responda pela adoção e pelo cumprimento de medidas e procedimentos, ações de treinamento e pela implantação de canal de comunicação e acompanhamento de denúncias
Todas as empresas obrigadas a constituir CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Prevenção ao Assédio Sexual) estão obrigadas, desde o último dia 21 de março, a se adequar à Lei 14.457/22, que alterou a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, e conferiu à CIPA a responsabilidade de adotar ações mais coesas e necessárias para a prevenção e o combate a qualquer forma de violência, incluindo assédio moral e sexual, que os funcionários possam sofrer no ambiente de trabalho. O alerta é do Martinelli Advogados, um dos maiores escritórios de advocacia do País.
As especialistas em Direito e Processo do Trabalho, Juliana Alves, e em Compliance, Cecília Leal, destacam que as empresas tiveram 180 dias para se adequar às mudanças na legislação. O que antes era facultado às empresas torna-se uma obrigação legal já a partir do dia 21 de março, quando aquelas com CIPA obrigatória estarão sujeitas à fiscalização e eventual autuação. A finalidade do legislador, frisam, foi estabelecer normas e medidas claras, um programa de conscientização, bem como controles rígidos e mais eficazes de combate ao assédio, cujas denúncias nos últimos anos sofreram um aumento significativo.
As regras que determinam a exigência da CIPA estão definidas pela Norma Regulamentadora nº 5, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Cecília Modesto Leal adverte que mesmo as empresas que já possuem programas de compliance estabelecidos devem revisitá-los com o intuito de garantir que não haja brechas em suas iniciativas de combate ao assédio “Se a Justiça já possuía uma atuação importante contra todos os tipos de assédio, com a Lei 14.457/22 espera-se que as fiscalizações se intensifiquem, levando a autuações.”
A Lei detalha, por exemplo, que as empresas agora devem contar com regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência, e dar ampla divulgação do seu conteúdo aos seus empregados e empregadas. Além disso, obriga as empresas a ter procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato do denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.
Neste sentido, oferecer um canal de denúncia externo e autônomo é o mais recomendado, pois poderá tratar a denúncia com a devida confidencialidade e imparcialidade a fim de evitar represálias ao denunciante, minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho. “É também um importante canal de acolhimento, de escuta, de acompanhamento e de orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio“, explica Cecília Modesto Leal. O recebimento da denúncia, lembra, deverá ser seguido e acompanhado de um processo cuidadoso de apuração e, em sendo configurado o crime de assédio, poderá ainda gerar responsabilização criminal, e não só penalidades administrativas, civis e trabalhistas.
Juliana Alves acrescenta que a Lei 14.457/22 tornou obrigatória a inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA. “Além disso, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho devem ser realizadas no mínimo a cada 12 meses, e envolver empregados e empregadas de todos os níveis hierárquicos, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem a máxima efetividade de tais ações.”
Juliana Alves lembra que essas ações de capacitação devem ser feitas em formatos como palestras, seminários, vídeos ou pílulas de orientação, de forma a garantir uma comunicação efetiva aos funcionários sobre esses temas, tão importantes para o convívio harmonioso no ambiente de trabalho. A advogada lembra também que a procura por profissionais especializados para apoiar as empresas na avaliação de seus programas de compliance e de conformidade tem crescido desde que as novas regras entraram em vigor: “Trata-se de um serviço que desenvolvemos há vários anos, mas cuja procura cresceu muito desde o ano passado, quando a nova lei foi promulgada“, destaca Juliana Alves.
Programa Emprega + Mulheres – Para estimular o ingresso e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho, a Lei 14.457/22 criou o Programa Emprega + Mulheres, instituindo medidas como o apoio à parentalidade na primeira infância (reembolso-creche, teletrabalho, flexibilização do regime de trabalho e das férias), prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, além da criação do “Selo Emprega + Mulher”, conferido às empresas que fazem parte do programa.
“O programa não tem caráter obrigatório ou punitivo. No entanto, representa um incentivo que pode ajudar a destacar as empresas que possuem boas práticas e políticas especificas para a manutenção de um quadro funcional mais inclusivo e igualitário em relação a gênero“, finaliza Juliana Alves.