*Por: Giulio Franchi e Maria Beatriz Torquato
Se a primeira coisa que veio a sua cabeça foram aqueles biscoitos de chocolate que você vê em supermercados, saiba que não é sobre isso que vamos falar neste artigo.
Os cookies que vamos tratar aqui são aqueles utilizados em sites, definidos como “ arquivos instalados no dispositivo de um usuário que permitem a coleta de determinadas informações, inclusive de dados pessoais em algumas situações, visando ao atendimento de finalidades diversas”[i]. As finalidades para as quais os cookies são utilizados vão desde viabilizar o funcionamento de páginas eletrônicas (sites) até a apresentação de anúncios personalizados.
Recentemente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou um Guia Orientativo intitulado “Cookies e proteção de dados pessoais” no qual discorre sobre o conceito e classificações dos cookies, a relação que estes possuem com a LGPD, e pontos a serem observados para elaboração de políticas e banners de cookies.
Na visão da ANPD, existem diferentes categorias de cookies, que são definidos a partir de alguns critérios, São eles:
(i) a entidade responsável pela gestão dos cookies, em que há dois cenários: quando os cookies são definidos diretamente pelo site ou aplicação que o titular está visitando, denominados cookies primários ou quando os cookies são criados por um domínio diferente daquele que o titular está visitando, ocasião em que são denominados cookies de terceiros;
(ii) a necessidade, podendo os cookies serem necessários para que o site ou aplicação realize funções básicas e opere corretamente, ou não necessários;
(iii) o período de retenção das informações, que podem ser temporários, quando são projetados para coletar e armazenar informações enquanto os titulares acessam um site, costumando ser descartados logo após o usuário fechar o navegador, já quando os cookies ficam armazenados por determinado lapso temporal, são chamados de persistentes e
(iv) a finalidade, que podem ser de desempenho, quando possibilitam coletar dados e informações sobre como os usuários utilizam o site; de funcionalidade, quando permitem lembrar preferências do site e são usados para fornecer serviços básicos e os de publicidade, que tem o fim exibir anúncios a partir da coleta de informações.
Na prática, as categorias listadas acima são utilizadas em situações diversas e que nos deparamos corriqueiramente. Na maior parte dos sites há cookies tanto para fins de desempenho e funcionalidade quanto de publicidade. Um exemplo da utilização de cookies que ocorre com recorrência é quando pesquisamos determinado produto em um site e passamos a ver anúncios do mesmo produto com certa frequência. A sensação muitas vezes é a de que o item nos “persegue”.
Por um lado, o fato de vermos a todo momento o produto que pesquisamos pode nos levar a comprá-lo, e, com isso, alavancar as vendas do e-commerce, o que demonstra na prática a vantagem “comercial” dos cookies. Por outro lado, temos o direito de escolher “não ser perseguido” por determinado item que pesquisamos.
Ocorre que, muitas vezes não há transparência com relação ao que pode ser feito. O guia publicado pela ANPD traz algumas diretrizes com relação a isso, especialmente com menção a necessidade do cumprimento dos princípios dispostos na LGPD, incluindo o do livre acesso e o da transparência.
Dessa forma, é importante a indicação ao titular dos dados (as pessoas) sobre como gerenciar preferências de cookies, permitindo assim que caso ele tenha interesse, saiba e tenha como excluir a utilização de cookies.
Atrelado a isso também é importante mencionar que as hipóteses legais mais utilizadas para justificar o tratamento dos dados por meio dos cookies são o consentimento e o legítimo interesse. Essa informação trazida pelo guia também é importante porque esclarece que não necessariamente a justificativa será o consentimento.
Por reflexões como as elencadas, vale a leitura do guia, que já simboliza um marco de avanço com relação a essa temática. A expectativa é que diante do conteúdo exposto passemos a ver nos sites muito mais transparência com relação aos cookies, especialmente em documentos como o Cookie Banner e a Política de Cookies.
[i] Guia Orientativo – cookies e proteção de dados pessoais, out. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf
Advogado. Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV São Paulo. Alumni do Data Privacy. Associado ao International Association of Privacy Professionals (IAPP). Membro da Comissão do Novo Advogado do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).