O debate sobre a contribuição assistencial sindical voltou ao centro das atenções do empresariado brasileiro após uma sequência de julgamentos do Supremo Tribunal Federal que culminaram na consolidação do Tema 935 da Repercussão Geral. O ponto central não é apenas a autorização da cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, mas, sobretudo, os limites, condicionantes e responsabilidades que decorrem dessa nova moldura jurídica.

O julgamento mais recente, ocorrido no âmbito de embargos de declaração nos próprios embargos de declaração do ARE 1.018.459, não alterou a tese principal fixada pelo STF, mas foi decisivo para modular seus efeitos. Na prática, o Supremo precisou intervir novamente para preservar segurança jurídica, evitar abusos e esclarecer o papel de sindicatos, trabalhadores e, especialmente, das empresas.

Para o empresário, compreender essa evolução é essencial. Não se trata de um tema meramente sindical. Envolve riscos trabalhistas, passivos financeiros, exposição reputacional e decisões de governança que exigem cuidado técnico e estratégico.

1. Breve histórico: da contribuição obrigatória à crise de financiamento sindical

Durante décadas, o sistema sindical brasileiro foi financiado majoritariamente pela contribuição sindical obrigatória, conhecida como imposto sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT. O modelo garantia receita estável às entidades sindicais, independentemente do grau de representatividade ou efetiva prestação de serviços à categoria.

Com a Reforma Trabalhista de 2017, a contribuição sindical obrigatória foi extinta, passando a depender de autorização prévia e expressa do trabalhador. O impacto financeiro foi imediato e profundo. Muitos sindicatos perderam grande parte de sua arrecadação, o que reacendeu o debate sobre outras fontes de custeio, em especial a contribuição assistencial prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT.

Durante anos, prevaleceu no STF e no TST o entendimento de que a contribuição assistencial só poderia ser cobrada de trabalhadores sindicalizados, sob pena de violação à liberdade de associação. Esse entendimento foi consolidado em precedentes como o antigo Precedente Normativo 119 do TST e a Súmula Vinculante 40 do STF, que vedava a cobrança de contribuição confederativa de não filiados.

Esse cenário começou a mudar a partir de uma releitura do papel da negociação coletiva, da autonomia sindical e da necessidade de viabilizar financeiramente a representação coletiva.

2. A virada jurisprudencial: o julgamento do ARE 1.018.459

Em setembro de 2023, ao julgar o ARE 1.018.459, o STF promoveu uma inflexão relevante em sua jurisprudência. Ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, o Plenário fixou nova tese de repercussão geral no Tema 935, nos seguintes termos:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

O Supremo passou a reconhecer que a contribuição assistencial, quando aprovada em assembleia e prevista em instrumento coletivo, pode alcançar toda a categoria, filiados ou não, desde que respeitado o direito individual de oposição.

A fundamentação foi clara ao destacar que a contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical obrigatória. Ela estaria vinculada ao custeio das atividades negociais do sindicato, beneficiando toda a categoria, inclusive aqueles que não se filiam formalmente.

Esse julgamento foi recebido com entusiasmo por parte das entidades sindicais e com preocupação por empresas e trabalhadores, especialmente diante da ausência inicial de parâmetros claros sobre aplicação prática, valores, forma de oposição e efeitos retroativos.

3. Os embargos que “completaram” o Tema 935: segurança jurídica em foco

A lacuna deixada pelo julgamento de 2023 levou a Procuradoria Geral da República a opor novos embargos de declaração, agora com foco na modulação dos efeitos da decisão. O STF, em novembro de 2025, acolheu esses embargos com efeitos integrativos, completando o julgamento do Tema 935.

Esse novo pronunciamento foi decisivo para dar contornos mais seguros à tese e evitar distorções relevantes. Três pontos merecem destaque especial.

3.1 Vedação à cobrança retroativa

O STF foi categórico ao afirmar que o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição assistencial não autoriza a cobrança retroativa relativa a períodos em que o próprio Tribunal entendia ser inconstitucional a cobrança de empregados não sindicalizados.

Essa vedação se fundamenta nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Empresas e trabalhadores organizaram suas condutas com base no entendimento então vigente. Autorizar cobranças retroativas significaria punir comportamentos que eram juridicamente corretos à época.

Para o empresário, esse ponto é crucial. Ele afasta, de forma expressa, o risco de passivos retroativos inesperados decorrentes de instrumentos coletivos antigos ou tentativas de cobrança tardia por sindicatos.

3.2 Proibição de interferência no direito de oposição

Outro ponto central foi a afirmação de que é indevida qualquer interferência de terceiros, sejam sindicatos ou empregadores, que vise dificultar, constranger ou limitar o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador.

Essa afirmação tem impacto direto na conduta empresarial. Muitas empresas, na tentativa de evitar conflitos com sindicatos ou reduzir riscos, adotam posturas de orientação ativa aos empregados, seja estimulando, seja desestimulando a oposição. O STF deixou claro que essa atuação é juridicamente inadequada.

O direito de oposição é pessoal, individual e deve ser exercido de forma livre. Qualquer atuação empresarial que seja interpretada como interferência pode gerar questionamentos trabalhistas, ações civis públicas e até responsabilização por dano moral coletivo.

3.3 Razoabilidade e capacidade econômica como critério

Talvez o ponto mais sofisticado da decisão tenha sido a exigência de que o valor da contribuição assistencial seja razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria.

O STF foi além da proteção ao trabalhador. Reconheceu que a fixação de valores desproporcionais compromete a própria legitimidade da entidade sindical, pois tende a aumentar o número de oposições, enfraquecendo a coesão da base e a representatividade.

Essa diretriz abre espaço para controle judicial de abusos e exige maior responsabilidade dos sindicatos na fixação de valores. Ao mesmo tempo, oferece às empresas um parâmetro objetivo para avaliar riscos e questionar cláusulas claramente excessivas.

4. O que efetivamente mudou para as empresas

A leitura atenta dos julgamentos revela que o STF não criou uma obrigação automática nem transferiu às empresas o papel de arrecadadoras indiscriminadas. O que mudou foi o reconhecimento de uma possibilidade jurídica, cercada de condicionantes.

As empresas continuam obrigadas a cumprir instrumentos coletivos válidos. Contudo, passam a ter um papel relevante na governança do tema, especialmente na forma como operacionalizam os descontos, comunicam empregados e interagem com sindicatos.

Ignorar esses limites ou adotar soluções simplistas pode gerar riscos relevantes.

5. Dicas práticas de governança para empresários

Diante desse novo cenário, algumas boas práticas se mostram indispensáveis.

Primeiro, é fundamental revisar cláusulas de acordos e convenções coletivas que instituam contribuição assistencial. Avalie se há previsão expressa do direito de oposição, com prazos razoáveis, meios acessíveis e ausência de formalismos excessivos.

Segundo, a empresa deve adotar postura de neutralidade ativa. Isso significa informar, de forma objetiva e documental, a existência da cláusula e do direito de oposição, sem incentivar nem desestimular seu exercício. Comunicação clara, escrita e padronizada reduz riscos.

Terceiro, é prudente estruturar procedimentos internos para registro e guarda das manifestações de oposição, assegurando rastreabilidade e prova em eventual fiscalização ou demanda judicial.

Quarto, atenção especial ao valor da contribuição. Cláusulas que fixem percentuais elevados ou valores incompatíveis com a realidade econômica da categoria merecem análise jurídica criteriosa. A razoabilidade deixou de ser um argumento retórico e passou a ser critério jurídico relevante.

Quinto, evite assumir protagonismo indevido. A arrecadação é do sindicato, não da empresa. O papel empresarial é cumprir a norma coletiva nos limites da legalidade, não substituir a entidade sindical nem atuar como seu braço operacional.

Por fim, integre o tema à agenda de compliance trabalhista. A contribuição assistencial envolve liberdade sindical, direitos fundamentais e relações coletivas de trabalho. Falhas nesse campo tendem a gerar repercussões que extrapolam o valor econômico do desconto.

6. Conclusão: menos ideologia, mais governança

O STF buscou, com o Tema 935 e seus embargos integrativos, equilibrar interesses historicamente tensionados. De um lado, a necessidade de viabilizar financeiramente a atuação sindical em um ambiente pós-reforma Trabalhista. De outro, a preservação da liberdade individual do trabalhador e da segurança jurídica das empresas.

Para o empresário, a mensagem é clara. Não há espaço para improviso nem para soluções padronizadas. A contribuição assistencial passou a existir em um ambiente de maior sofisticação jurídica, que exige leitura crítica, governança e assessoria técnica qualificada.

Quem tratar o tema com seriedade tende a reduzir riscos e conflitos. Quem ignorar os limites traçados pelo STF pode descobrir, tarde demais, que o custo da má governança é sempre maior do que o da prevenção.

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