*Por: Giulio Franchi e Maria Beatriz Torquato
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), surgiram muitos questionamentos quanto a necessidade ou não dos condomínios se adequarem a referida lei. Isto porque os condomínios são considerados como entes despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica, e a LGPD nada diz sobre os entes despersonalizados, mas prevê a aplicação da norma somente à pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais (art. 1º).
Ocorre que, em janeiro deste ano essa dúvida foi sanada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) por meio da Resolução CD/ANPD nº 2/2022, que regulamenta a aplicação da LGPD para os agentes de pequeno porte e engloba também no art. 2º, inciso I, os entes privados despersonalizados. Logo, não há mais dúvidas de que os condomínios precisam se adequar à LGPD.
Não é novidade que o tratamento de dados pessoais faz parte do dia a dia de muitos condomínios, que tratam de forma corriqueira muitos dados pessoais: nome, dados biométricos, dados de documentos como RG e CPF, imagens, informações sobre os veículos e rotinas dos condôminos são só alguns dos exemplos de dados tratados pelos condomínios. Tais dados são coletados em diversos contextos e de diferentes titulares, como visitantes, condôminos, fornecedores e dos próprios funcionários do condomínio.
Vale ressaltar que muitos condomínios também tratam dados pessoais sensíveis (dados que, se utilizados de forma equivocada, possuem um potencial lesivo maior ao ser humano), como dados biométricos, e dados de crianças e adolescentes, categoria de dados que exigem ainda mais cautela ao realizar o tratamento de dados, o que reforça a necessidade de conformidade com a lei.
Dessa forma, é essencial que o condomínio tenha um plano de adequação à LGPD similar ao que é realizado nas empresas hoje, com o mapeamento e registro dos tratamentos de dados que realiza, elaboração de política de privacidade, treinamento dos funcionários, armazenamento de dados em local seguro com realização de backups, e revisão dos contratos com as administradoras e terceirizadas com quem se relaciona.
Somente com adequação à LGPD será possível proteger os direitos dos condôminos, visitantes, fornecedores e outras pessoas que possam ter seus dados tratados pelo condomínio, além de minimizar a possibilidade de qualquer tipo de incidente de segurança que possa prejudicá-los. Em última análise, a adequação à LGPD também evitará que o condomínio tenha prejuízos com o pagamento de indenizações e multas.
Advogado. Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV São Paulo. Alumni do Data Privacy. Associado ao International Association of Privacy Professionals (IAPP). Membro da Comissão do Novo Advogado do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).