Desde o surgimento da Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), muito se tem discutido sobre a importância e necessidade de se tratar dados pessoais em conformidade com o disposto na referida lei. Para quem busca se adequar, é importante saber que processo de adequação à LGPD engloba várias etapas e uma das principais é a do registro das operações de tratamento, já que é a partir dele que é possível ter uma visão clara sobre o que a empresa realmente faz com os dados das pessoas.

Mas afinal, o que é o registro das operações de tratamento? Trata-se de um documento com informações detalhadas de como ocorre o fluxo de dados pessoais em cada processo que a empresa realiza. O registro pode conter informações como: uma breve descrição do processo tratado, a finalidade para qual aquele tratamento de dados existe, a base legal que legitima e justifica o tratamento, o titular dos dados, os tipos de dados tratados, a origem, meio de coleta, informações sobre armazenamento (como tempo e medidas de segurança por exemplo), e sobre os terceiros com quem os dados são compartilhados.

  Além de ser fundamental, pois serve como um “norte” para elaboração de outros documentos, como o Aviso de Privacidade, trata-se de documento obrigatório, na medida em que a LGPD dispõe no art. 37 que “o controlador e operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse”.

Contudo, apesar da indiscutível importância, a elaboração desse documento envolve alguns obstáculos e costuma ser um procedimento complexo, em virtude do tempo que demanda e do investimento necessário para realizá-lo. Para empresas menores, esta complexidade pode atrapalhar o seu processo de adequação à Lei.

Diante dessa circunstância e de alguns outros aspectos que envolvem a necessidade de equilíbrio entre o disposto na LGPD e o porte do agente de tratamento de dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), publicou em janeiro deste ano a Resolução CD/ANPD nº 02, que aprova o regulamento específico da LGPD para agentes de pequeno porte e traz, em síntese, um tratamento jurídico diferenciado para este grupo de empresas. Dentre os temas incluídos, que podem ser vistos como benefícios para as empresas se adequarem a lei, há a definição de que o registro de tratamento pode ocorrer maneira simplificada.

O art. 9º da resolução acima mencionada, dispõe que “Os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada”. O parágrafo único a complementa afirmando que “a ANPD fornecerá modelo para o registro simplificado de que trata o caput”.

Sobre o modelo simplificado, recentemente a ANPD abriu tomada de subsídios de registro simplificado das operações de tratamento de dados pessoais para que a sociedade possa contribuir para elaboração deste modelo até o dia 04/12/2022. Espera-se que o modelo contenha as informações essenciais e seja o mais objetivo possível, para que, com isso, a elaboração dele demande menos tempo e investimento de forma a contribuir e incentivar os agentes de pequeno porte a elaborarem o documento e seguirem com outras etapas de conformidade com a LGPD.

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