Com as novas regras, as empresas devem fazer suas contas para avaliar se o benefício fiscal da desoneração da folha de pagamento continuará sendo vantajoso, visto que mudanças importantes ocorrerão a partir de 2025

A Lei nº 14.973 aprovou novas determinações sobre a desoneração e reoneração da folha de pagamento. Em 2024, a desoneração da folha será mantida até 31 de dezembro e, a partir de janeiro de 2025, inicia-se a reoneração gradual. Segundo Mariza Machado, especialista em Legislação Trabalhista e Previdenciária da IOB, empresa que combina inteligência em legislação e tecnologia avançada para solucionar desafios de contadores e empresas, entre 2025 e 2027, a contribuição previdenciária patronal será calculada sobre duas bases: parte sobre a folha de pagamento e parte sobre a receita bruta.

O que é a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal que permite substituir os 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento por uma alíquota menor sobre a receita bruta. Com isso, as empresas podem optar pelo cenário mais vantajoso para reduzir encargos.

A partir de 2025, novas alíquotas serão aplicadas até a extinção do benefício em 2028. “Então, até lá, para saber se a desoneração da folha de pagamento é boa ou ruim para a empresa, é preciso avaliar os diferentes cenários antes de tomar a decisão, ou seja, mensurar cada caso”, explica Mariza Machado.

O que mudou com a nova lei?

O quadro a seguir, produzido pela IOB, mostra o período de transição até o fim da desoneração em 2028:

Além disso, a Lei nº 14.973 exige que as empresas mantenham ao menos 75% do número médio de empregados do ano-calendário anterior. Caso contrário, elas perderão o direito à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) no ano seguinte.

Todas as empresas podem optar pela desoneração?

Não. O benefício é restrito a 17 setores, incluindo:

  • Serviços de tecnologia da informação (TI) e comunicação (TIC);
  • Call centers;
  • Transportes específicos;
  • Construção civil;
  • Indústrias (conforme a NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul);
  • Jornalismo, entre outros.

Prazo para optar

A desoneração só pode ser escolhida no pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta de janeiro ou a primeira competência com receita apurada. “Ou seja, é importante ter em mente que o fim do ano é um período-chave para o planejamento do ano seguinte das empresas, então, este é o momento ideal para fazer a avaliação interna se a opção pela desoneração será boa ou ruim”, conclui Mariza Machado.

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