Pesquisa aponta que apenas 37% das companhias utilizam os benefícios da Lei do Bem; principal obstáculo reside na interpretação do conceito legal de desenvolvimento tecnológico

O aproveitamento de incentivos fiscais voltados à inovação tecnológica permanece subutilizado pelas corporações brasileiras. Bilhões de reais em deduções tributárias legítimas deixam de ser computados anualmente devido à interpretação restritiva do conceito de inovação por parte dos gestores. Um levantamento estatístico realizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) revelou que apenas 37% das empresas ativas no país fazem uso dos mecanismos proporcionados pela Lei do Bem. De acordo com o mapeamento, 48% dos respondentes apontam que a principal barreira operacional não é a escassez de recursos, mas a dificuldade técnica em mapear e documentar os processos elegíveis perante o fisco.

Regulamentada pela Lei nº 11.196/2005, a legislação permite que pessoas jurídicas tributadas sob o regime de Lucro Real deduzam da base de cálculo do Imposto de renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) entre 60% e 100% dos dispêndios operacionais com pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Anne Ruppel, advogada especialista na matéria e sócia do Schneider, Starke & Ruppel Advogados, esclarece que a barreira à adesão decorre de uma distorção conceitual. “A maioria das empresas acha que precisa ter um laboratório ou uma área de P&D estruturada para se qualificar. Não é assim que a lei funciona, e esse equívoco custa caro”, afirma. Na prática, a desoneração automática representa uma economia que parte de 20,4% sobre o capital investido, dispensando homologação prévia de órgãos estatais.

Requisitos de enquadramento e conformidade nos relatórios anuais

Para ter acesso ao incentivo financeiro, a companhia precisa cumprir requisitos cumulativos: operar no Lucro Real, registrar lucro fiscal no exercício apurado e manter a regularidade fiscal mediante certidões negativas. Sob a ótica da Lei do Bem, o conceito de inovação tecnológica abrange qualquer esforço de engenharia focado em incrementar índices de qualidade, produtividade ou competitividade de mercado. Não se exige o ineditismo global do produto ou processo, sendo suficiente que a solução seja nova para a realidade interna da empresa ou que demande a superação de uma incerteza técnica sem resposta pronta no mercado.

Setores tradicionais da economia de escala — como o desenvolvimento de softwares, indústria mecânica, transportes, eletroeletrônica, química e petroquímica — lideram o volume de utilização do mecanismo, que já acumula R$ 296 bilhões investidos ao longo de duas décadas. Contudo, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações aponta que projetos tecnicamente viáveis sofrem contestações administrativas frequentes. As glosas ocorrem porque os formulários anuais falham em evidenciar o risco tecnológico envolvido ou a metodologia científica aplicada na condução dos testes.

A mitigação dessas perdas tributárias exige das lideranças uma auditoria detalhada de processos e a revisão de exercícios retroativos. “Gestores precisam parar de perguntar se a empresa é inovadora o suficiente para se qualificar. A pergunta certa é outra: minha empresa enfrenta desafios técnicos para melhorar o que já faz? Se a resposta for sim, existe uma probabilidade real de que haja economia tributária legítima sendo ignorada”, conclui Ruppel. A conformidade entre as rotinas operacionais da engenharia e as regras de preenchimento fiscal consolida-se, portanto, como ativo para a liquidez e eficiência de caixa das empresas.

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