Ação conjunta da União e do Estado de São Paulo cobra passivo de R$ 15,7 bilhões; especialistas em Direito Empresarial destacam que protocolo não decreta quebra imediata e detalham prazos de defesa

O mercado de bebidas e o ambiente de governança corporativa no Brasil acompanham os desdobramentos de uma ofensiva fiscal sem precedentes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) ajuizaram, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Capital, um pedido de decretação de falência contra o Grupo Dolly, detentor da tradicional marca de refrigerantes. A medida fundamenta-se em uma dívida ativa consolidada que atinge a cifra de R$ 15,746 bilhões, acumulada ao longo de 25 anos.

O montante do passivo bilionário divide-se entre R$ 8,3 bilhões em débitos com a União, R$ 7,4 bilhões com o Fisco paulista e R$ 15 milhões em encargos não recolhidos do FGTS. De acordo com as petições dos órgãos públicos, a companhia teria recorrido a manobras contábeis e à sucessiva alteração de estruturas societárias para esvaziar CNPJs ativos e blindar o patrimônio real das cobranças — utilizando a inadimplência crônica como uma ferramenta de concorrência desleal para baratear o preço final de seus produtos. A estratégia das procuradorias com a ação agressiva visa, primordialmente, afastar os atuais controladores do comando executivo para alienar ativos de forma célere, mantendo as fábricas operantes sob tutela de um administrador judicial.

O rito legal e as possibilidades de defesa

Apesar da magnitude dos valores e do impacto público da notícia, o rito da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) veda qualquer sanção automática. O protocolo da ação funciona como um chamamento inicial, inaugurando uma complexa batalha processual onde a empresa detém prerrogativas de defesa constitucionalmente garantidas.

Fernando Canutto, advogado sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Empresarial, esclarece que o cenário inicial demanda cautela por parte de observadores do mercado. “O protocolo do pedido de falência é apenas o início do processo. A Dolly ainda terá direito ao contraditório e poderá apresentar defesa antes de eventual decretação da quebra”, explica o jurista. A legislação prevê prazos específicos para que a defesa conteste as alegações de insolvência fraudulenta ou realize o depósito elisivo — mecanismo pelo qual a empresa deposita em juízo o valor discutido para afastar o risco imediato de falência, embora a cifra bilionária deste caso torne tal saída improvável.

Mecanismos de recurso e o peso do passivo histórico

Mesmo em um cenário onde o juiz de primeira instância acolha os argumentos das Fazendas Públicas e decrete a quebra da fabricante de refrigerantes, o encerramento das atividades ou a liquidação patrimonial não ocorrem de forma sumária. O ordenamento jurídico nacional prevê instâncias superiores para a revisão de decisões consideradas gravosas.

“Se a falência for decretada, a empresa ainda poderá recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça e, eventualmente, conseguir a reforma ou a suspensão dos efeitos da sentença”, assinala Canutto. Contudo, o advogado pondera que a eficácia dessas ferramentas de urgência está diretamente atrelada à saúde contábil subjacente da organização e à consistência das evidências de governança apresentadas nos autos. “Quanto mais avançada estiver a deterioração financeira, especialmente diante de um passivo tributário bilionário e de alegações de confusão patrimonial e esvaziamento de ativos, mais difícil se torna reverter uma decretação de falência”, avalia o especialista.

O caso ganha contornos jurisprudenciais importantes, pois ampara-se em um entendimento recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a legitimidade da Fazenda Pública para postular a falência de grandes devedores quando esgotados os meios tradicionais de execução fiscal. Para o mercado, o episódio serve como um forte lembrete de que passivos tributários acumulados de forma crônica deixaram de ser apenas um problema contábil de longo prazo para se tornarem um risco existencial imediato à continuidade de grandes marcas comerciais.

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