Por: Rodolfo Abrahão*
Nos contratos a validade das assinaturas é fundamental para garantir a necessária segurança jurídica para a operação que se pretende concretizar.
Com a crescente digitalização dos negócios, se torna imprescindível compreender a diferença entre assinatura digital e assinatura eletrônica.
Primeiramente, a assinatura eletrônica é um conceito amplo, de acordo com a Lei nº 14.603/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ela compreende qualquer tipo de validação de documentos por meio eletrônico.
As assinaturas eletrônicas podem ser feitas por diversas formas, com o uso de senhas, tokens, biometria e semelhantes, sendo que a sua validade jurídica depende da capacidade de vincular de maneira inequívoca e integra o documento ao signatário.
Todavia, em que pese a assinatura eletrônica ofereça uma camada de segurança, sua força pode variar e a validade desta assinatura pode ser contestada, caso não se comprove a autenticidade e integridade do documento.
Por outro lado, a assinatura digital é uma forma específica de assinatura eletrônica, que utiliza a criptografia assimétrica para garantir a autenticidade e a integridade do documento.
Ela é baseada em certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras (ACs) credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo a assinatura digital juridicamente equivalente à assinatura manuscrita.
O uso da assinatura digital oferece ao empresário uma proteção mais robusta e reconhecida legalmente, pois a certificação digital associa o documento a um titular de forma inequívoca, conferindo presunção de integridade e autenticidade ao documento, facilitando a sua aceitação em processos judiciais.
Desse modo, para que um contrato tenha validade jurídica e resista a contestações, é recomendável que os empresários utilizem a assinatura digital, que além de ser uma exigência em alguns tipos de contratos, como aqueles que envolvem órgãos públicos, ela proporciona maior segurança para todos os envolvidos.
Assim, ao entender e aplicar corretamente as distinções entre assinatura eletrônica e assinatura digital, o empresário estará mais bem preparado para proteger seus interesses contratuais e assegurar a validade jurídica de seus negócios, mitigando riscos de questionamentos futuros.
Em síntese, enquanto a assinatura eletrônica oferece flexibilidade e é mais fácil de implementar, a assinatura digital proporciona uma segurança jurídica superior, sendo recomendada para contratos de maior relevância.
Ambas possuem validade jurídica, contudo com maior ou menor grau de proteção e questionamentos possíveis, de modo que a escolha correta entre uma e outra pode ser determinante na proteção dos interesses empresariais e na eficácia dos contratos no âmbito judicial.
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*Rodolfo Abrahão é advogado associado do time Cível do escritório Corona e Bio Advogados. Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Legale. Bacharel em Direito pela UNIFAAT – Centro Universitário.
Especialista em direito do trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD. Especialista em direito desportivo pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – SP. Cursou direito do trabalho reformado na Fundação Getúlio Vargas – FGV. Bacharel em direito pela Universidade São Francisco – USF. Professor e palestrante de direito do trabalho.