Por: *Rafael Cintra

Os reajustes abusivos em planos de saúde coletivos, baseados na sinistralidade, têm se tornado um problema recorrente no Brasil, gerando significativa oneração para os consumidores e violando princípios básicos do direito à saúde e da proteção ao consumidor.

Os contratos de adesão de plano de saúde coletivos preveem, em regra, a necessidade de efetiva comprovação do aumento dos índices de sinistralidade e da elevação dos custos, bem como da sua correlação com a fórmula prevista no contrato.

Entretanto, em razão da ausência de regulamentação pela Agência Nacional de Saúde (ANS) acerca dos parâmetros máximos de reajuste e de previsão legal, as operadoras aplicam índices exorbitantes, o que acaba culminando inevitavelmente no acionamento do Poder Judiciário para solução da questão.

Apesar das divergências ainda existentes, o judiciário tem decidido, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, que os contratos de planos de saúde coletivos admitem reajuste em situações específicas, desde que devidamente fundamentadas, quando: i) a mensalidade do plano se torna onerosa ou inviável para a empresa contratante, seja por variação dos custos assistenciais ou por aumento da sinistralidade; ii) a empresa contratante demonstrar, de forma objetiva e documentada, o aumento dos custos ou da sinistralidade que justifique o reajuste.

Ademais, o reajuste deve respeitar os parâmetros da lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9.656/98) e ao CDC, sendo defeso a aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o beneficiário.

Importante destacar que a ANS determina que o reajuste anual de planos coletivos deve ser fundamentado pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante. Além disso, impõe às operadoras a obrigação de disponibilizar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.

Acima de tudo, o reajuste deve ser realizado com base em critérios transparentes e de boa-fé, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A abusividade no reajuste pode, inclusive, configurar infração de natureza econômico financeira ou de natureza assistencial, sujeita às penalidades previstas na Resolução Normativa 489/2022 da ANS, atuando essa como reguladora e fiscal em todos os casos.

Por conseguinte, concluímos que os reajustes dos planos de saúde, apesar de serem necessários como forma de manutenção da atividade econômica e contraprestação pelos serviços prestados, devem seguir estritamente os ditames legais e as resoluções da ANS, sendo que quaisquer desvios devem ser levados ao judiciário e aos canais de fiscalização da entidade reguladora.

*Rafael Cintra: é especialista em Direito Tributário e Aduaneiro pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário Aplicado, ambos pela Escola Paulista de Direito – EPD. Cursando Licenciatura em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa, na UNIVESP. Bacharel em Direito pela UNIFAAT – Centro Universitário.

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