Em 3 de setembro de 2026, o STF redefiniu os critérios da justiça gratuita no julgamento da ADC 80. A decisão pode modificar a avaliação dos riscos de uma ação trabalhista e a negociação de acordos. Para o empresário, compreender seu alcance exige mais cuidado do que simplesmente comemorar uma possível redução de processos.
O Tribunal estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário de até R$ 5.000,00 e para os assistidos pela Defensoria Pública. Acima desse patamar, ressalvada essa assistência, será necessário demonstrar concretamente a incapacidade de pagar as despesas do processo. O valor acompanha as atualizações da legislação do imposto de renda e, na ausência de atualização anual da tabela, será corrigido pelo IPCA.
O STF também declarou inconstitucional a Súmula 463, I, do TST, que admitia a declaração de hipossuficiência como suficiente para conceder o benefício à pessoa natural. A nova orientação atribui ao interessado o ônus de comprovar sua renda ou insuficiência financeira. Mesmo dentro da faixa presumida, patrimônio ou renda familiar incompatíveis podem justificar a negativa, mediante análise proporcional. [STF]
Há mérito em exigir coerência entre a capacidade econômica da parte e o uso de recursos públicos. A gratuidade deve proteger quem precisa dela. Para as empresas, a exigência de prova pode estimular maior rigor na formulação dos pedidos e na avaliação das chances de êxito. A perspectiva de suportar despesas processuais e honorários, conforme as regras aplicáveis, pode influenciar a decisão de litigar e os termos de um acordo.
Seria precipitado, contudo, concluir que a decisão restringiu o benefício para todos. Ao substituir o limite de 40% do teto previdenciário por R$ 5.000,00, o STF ampliou a faixa salarial abrangida pela presunção. O controle ficou mais exigente para quem está acima dela. Esses movimentos têm efeitos distintos, o que impede prometer uma redução generalizada das reclamações.
A renda, além disso, precisa ser examinada no contexto atual. Um salário elevado durante o contrato não prova que o trabalhador dispensado conserve capacidade de custear o processo. Desemprego, dependentes e despesas essenciais podem mudar essa avaliação. Da mesma forma, possuir um imóvel não significa dispor de dinheiro para pagar os encargos judiciais. Critérios objetivos ajudam, mas não substituem o exame concreto.
O principal risco é criar uma disputa paralela sobre a vida financeira do reclamante. Exigências excessivas de documentos, impugnações padronizadas e recursos sobre a gratuidade podem consumir tempo e dinheiro de ambos os lados, aumentando o custo de administrar o contencioso. Para quem possui um direito plausível, mas enfrenta dificuldade financeira, o receio dos encargos também pode inibir o acesso à Justiça. Uma queda no número de ações, isoladamente, não demonstraria melhora do sistema.
Há ainda uma questão institucional. Ao substituir o parâmetro legal por uma referência tributária e estender o modelo aos demais ramos do Judiciário, o STF adotou uma solução de grande alcance. A busca por tratamento uniforme é compreensível, mas a amplitude da intervenção merece debate sobre os limites entre interpretação constitucional e definição legislativa de política pública. Caberá ao Congresso enfrentar a matéria.
Na prática, a defesa empresarial deve apontar elementos concretos de capacidade econômica, em vez de tratar todo pedido de gratuidade como abuso. Antes de negar o benefício, o juiz deve permitir a comprovação dos requisitos, conforme o CPC. A controvérsia deve ser conduzida com proporcionalidade, para que seu custo não supere a vantagem pretendida. [CPC]
Também é indispensável observar a transição: os novos critérios alcançam somente processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento. A apresentação posterior da defesa não altera o regime de uma ação anterior. A decisão, portanto, não autoriza revisar automaticamente os benefícios da carteira existente.
Para o empresário, o ganho possível está em uma avaliação mais consistente dos riscos processuais. Isso exige atualizar a estratégia jurídica e acompanhar a aplicação do precedente, preservando o investimento em prevenção e documentação das relações de trabalho. A ADC 80 disciplina o acesso à gratuidade; a responsabilidade pelos direitos trabalhistas discutidos continuará dependendo dos fatos e das provas.

Especialista em direito do trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD. Especialista em direito desportivo pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – SP. Cursou direito do trabalho reformado na Fundação Getúlio Vargas – FGV. Bacharel em direito pela Universidade São Francisco – USF. Professor e palestrante de direito do trabalho.
