*Por: André Bio
O depósito recursal trabalhista é obrigatório para o empregador que desejar recorrer de uma decisão judicial quando há condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver e deverá ser depositado em até oito dias úteis contados da decisão recorrível.
O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores referentes aos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano (2024).
Os novos valores constam no Ato SEGJUD nº 366/2024 e foram reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2023 a junho de 2024, a saber:
a) R$ 13.133,46 (treze mil cento e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 26.266,92 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista e Embargos;
c) R$ 26.266,92 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Vale lembrar que composição do depósito para interpor recurso nas instâncias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea “b”, salvo se o valor da condenação for menor que a soma de “a” mais “b”.
Com efeito, se a condenação em primeira instância for menor que os valores acima discriminados, seja para interposição do Recurso Ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho, ou ao recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a empresa deve recolher somente até o limite do valor atribuído à condenação.
O depósito recursal é realizado através da guia de depósito judicial e é realizado em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
Para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o art. 899 da CLT em seu § 9o, reduziu pela metade o valor do depósito recursal, sendo necessária a comprovação do enquadramento nas hipóteses acima para benefício da redução quando da interposição do recurso.
Lembrando que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, conforme disposição do art. 899, § 10 da CLT.
O art. 899 em seu § 11, da CLT dispõe sobre a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, prática cada vez mais presente nas lides trabalhistas em razão do menor custo envolvido, porém, devem ser respeitadas as regras descritas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe acerca do uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para fins de garantia da execução trabalhista, sob pena de não conhecimento do recurso, o que equivale a não aceitação pelo órgão julgador.
Em todo caso, qualquer recolhimento equivocado ou a menor, pode decretar o fim do direito de recorrer de uma sentença que se entende inadequada ou injusta aos olhos do empresário. Assim, o alinhamento prévio do empresário com seu advogado, visando compreender todas as fases de tramitação do processo, os riscos, investimentos e desembolsos inerentes é de vital importância para que se decida pela melhor estratégia na condução de uma ação trabalhista.
Especialista em direito do trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD. Especialista em direito desportivo pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – SP. Cursou direito do trabalho reformado na Fundação Getúlio Vargas – FGV. Bacharel em direito pela Universidade São Francisco – USF. Professor e palestrante de direito do trabalho.